- 1 -O IGA desenvolve as suas actividades sob tutela do Secretário Regional do Equipamento Social ou de outro membro do Governo Regional para o efeito designado pelo Conselho do Governo Regional.
- 2 -Dos actos administrativos praticados pelo órgão de direcção do IGA pode ser interposto recurso para o membro do Governo Regional da tutela, que poderá modificar ou substituir o acto recorrido.
Artigo 2.º — Tutela
Vigente desde: 14/09/1992
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Em vigor desde 14/09/1992