O pessoal em regime de requisição e destacamento mantém-se nessa situação enquanto assim for tido como conveniente pelo órgão de direcção do IGA, sem prejuízo dos prazos legais aplicáveis.
Artigo 21.º — Pessoal requisitado e destacado
Vigente desde: 14/09/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1992