- 1 -Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exoneração deste.
- 2 -Os membros do Gabinete consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 20.º — Nomeação e exoneração dos membros do Gabinete
Vigente desde: 08/07/1993
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Em vigor desde 08/07/1993