- 1 -Ao chefe do Gabinete compete, genericamente, dirigir e coordenar a actuação do Gabinete, assegurando a ligação aos serviços nele integrados e dele dependentes.
- 2 -Compete, designadamente, ao chefe do Gabinete:
- a)Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;
- b)Garantir o funcionamento harmonioso e concertado de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;
- c)Assegurar o expediente do Gabinete;
- d)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional.
- 3 -O chefe do Gabinete é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo adjunto do Gabinete.
Artigo 5.º — Do chefe do Gabinete
Vigente desde: 08/07/1993
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Em vigor desde 08/07/1993