Aos conselheiros técnicos do Gabinete, nomeados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, compete apoiar tecnicamente o Secretário Regional, nas matérias por este definidas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Dos conselheiros técnicos
Vigente desde: 08/07/1993
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Em vigor desde 08/07/1993