O recrutamento para os cargos de directores de serviços e chefes de divisão, bem como os equiparados a estes, dos organismos e serviços da estrutura da Secretaria Regional de Educação pode ser feito de entre funcionários não possuidores de curso superior, nos termos da lei em vigor.
Artigo 1.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 09/10/1997
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Em vigor desde 09/10/1997