- 1 -Os instrumentos de gestão previsional devem ser submetidos a parecer da comissão de fiscalização até ao dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que dizem respeito.
- 2 -Os instrumentos referidos no número anterior devem ser submetidos a aprovação tutelar, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, até 31 de Outubro do ano anterior àquele a que dizem respeito.
- 3 -Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos a parecer da comissão de fiscalização até 15 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 3 devem ser submetidos a aprovação tutelar, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
- 5 -Os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas consideram-se aprovados pela tutela se sobre os mesmos não recair qualquer despacho durante os 30 dias seguintes à sua apresentação.
Artigo 16.º — Instrumentos de gestão e de prestação de contas
Vigente desde: 15/07/1998
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Em vigor desde 15/07/1998