- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais de entre licenciados das áreas de Economia, Gestão ou similar que não pertençam aos quadros do Instituto nem da Direcção Regional de Saúde.
- 2 -À comissão de fiscalização compete:
- a)Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões ou alterações;
- b)Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
- c)Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Instituto;
- d)Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
- e)Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
- 3 -O prazo para a elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
- 4 -Os membros da comissão têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 9.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1998