- 1 -Os funcionários integrados na carreira de técnico profissional de segurança social, excepto chefias, que venham exercendo as funções descritas no mapa I, desde que habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou, em alternativa, detenham formação profissional adequada, num mínimo de cento e vinte horas e que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001, se encontrem afectos aos serviços de auditoria e fiscalização dos centros de prestações pecuniárias, transitam para a carreira de inspector-adjunto da solidariedade e segurança social.
- 2 -Os funcionários com funções de chefia integrados na carreira de técnico profissional de segurança social que venham exercendo as funções descritas no mapa I, desde que habilitados com o diploma do ensino secundário ou, em alternativa, detenham formação profissional adequada, num mínimo de cento e vinte horas e que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001, não se encontrem afectos exclusivamente aos serviços desconcentrados e auditoria dos centros de prestações pecuniárias, transitarão, por determinação do serviço, caso estejam a exercer predominantemente funções de fiscalização, para a carreira de inspector-adjunto da solidariedade e segurança social.
- 3 -Para efeitos de determinação da categoria para que se opera a transição, observam-se as equivalências estabelecidas no n.º 10.
- 4 -Nos casos em que não se encontre estabelecida equivalência, a transição opera-se para a categoria da nova carreira a cujo escalão 1 corresponda o índice superior mais aproximado ao do escalão da categoria de origem.
- 5 -A transição faz-se, em regra, para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, salvo o disposto nos números seguintes.
- 6 -Os coordenadores de ilha transitam para o 5.º escalão da categoria da nova carreira.
- 7 -Os funcionários providos nas categorias de ingresso da carreira técnico-profissional de segurança social, bem como os demais funcionários para cujas categorias não tenha sido estabelecida equivalência no n.º 8 deste artigo, transitam para o escalão da nova carreira a que corresponda o índice superior mais aproximado relativamente ao que detêm nas actuais categorias.
- 8 -Para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria, salvo nos casos em que não se encontra estabelecida equivalência, casos em que a antiguidade nas novas categorias se conta a partir da data da produção de efeitos da transição.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se formação adequada, designadamente, a formação sobre o sistema de solidariedade e segurança social, princípios gerais de direito, direito das sociedades e contra-ordenacional da segurança social, legislação laboral, técnicas de inspecção e auditoria, contabilidade, relações com o público e gestão de conflitos.
- 10 -Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6, consideram-se equivalentes as seguintes categorias:
- a)As de coordenador e técnico profissional especialista principal à de inspector-adjunto especialista principal;
- b)A de técnico profissional especialista à de inspector-adjunto especialista;
- c)A de técnico profissional principal à de inspector-adjunto principal;
- d)A de técnico profissional de 1.ª classe à de inspector-adjunto.
- 11 -As transições a que se refere o presente artigo são da iniciativa do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, devendo o direito de opção definido no n.º 2 ser exercido até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º — Regras e formalidades da transição
Vigente desde: 10/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2003