Na aplicação prática do Regulamento considera-se que:
- a)A revisão do Plano, referida no n.º 4 do artigo 1.º, é feita nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
- b)Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, constante dos artigos 9.º e 10.º, e o regime previsto no artigo 19.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último;
- c)No n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 16.º considera-se também mencionada a Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, republicando-o;
- d)No n.º 11 do artigo 11.º onde está «pendente de parecer favorável da Secretaria Regional da Educação e Cultura» deve entender-se que está «sujeita ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto»;
- e)No n.º 1 do artigo 16.º deve entender-se que as margens das águas, a que se referem as suas alíneas a) e b), se atingirem uma estrada regional ou municipal existente, terão uma largura que se estenderá apenas até essa via, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho;
- f)No artigo 20.º, as menções ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2002/A, de 2 de Abril, correspondem, respectivamente, ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A, de 24 de Abril;
- g)No artigo 23.º a referência ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, deve entender-se acompanhada por referência ao Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que o alterou e republicou, e ainda por referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adaptou à Região;
- h)No artigo 24.º deve entender-se que as zonas de protecção aí referidas são as que decorrem da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto;
- i)Nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º as menções ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de Abril, ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio, ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho, correspondem ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto;
- j)Se encontra referido, no capítulo III, «Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública», o monumento natural regional da gruta das Torres, assim classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A, de 18 de Março;
- l)Na área do monumento natural regional da gruta das Torres, sempre que haja incompatibilidade do regime previsto para os espaços florestais de protecção, constante dos n.os 1, 2 e 4 a 7 do artigo 10.º, com o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A, de 18 de Março, prevalece o segundo;
- m)Se encontram referidas, no capítulo III, «Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública», as áreas dos sítios PTPIC0009 - Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e PTPIC0012 - Ilhéus da Madalena, aprovados pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrarem a Rede Natura 2000, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.