Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena
Ratificação
É ratificado o Plano Director Municipal da Madalena, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
Exclusão da ratificação
Na planta de ordenamento são excluídos da ratificação, por desconformidade com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A, de 18 de Março:
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se que:
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se que:
Início de vigência
O Plano Director Municipal da Madalena entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MADALENA
Natureza e âmbito
Constituição
Capítulo n.º 1, «Sistema produtivo»;
Capítulo n.º 2, «Infra-estruturas»;
Capítulo n.º 1, «População»;
Capítulo n.º 2, «Caracterização urbana»;
Capítulo n.º 3, «Equipamentos colectivos».
Objectivos
Constituem objectivos específicos do PDM da Madalena:
Conceitos e definições
«Alinhamento» - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
«Área de construção» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.
«Área de impermeabilização» - área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros e logradouros.
«Área urbanizável» - área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das reservas agrícola e ecológica.
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
«Coeficiente de impermeabilização do solo» - quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.
«Densidade habitacional/populacional (fog./ha ou hab./ha)» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos.
«Edificação» - construção que determina um espaço coberto.
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
«Índice de construção bruto» - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.
«Índice de construção líquido» - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote.
«Índice de implantação» - quociente entre a área das construções, medida em projecção zenital, e a área do lote.
«Lote» - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.
Disposições gerais
Espaços urbanos
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos e 6,5 m.
Espaços urbanizáveis
Densidade populacional máxima - 35 hab./ha;
Índice máximo de implantação - 0,5;
Cércea máxima - dois pisos, podendo atingir os três apenas quando se justificar a construção de torrinhas;
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - 1,5 lugar/fogo.
Espaços industriais
Espaços agrícolas
Área máxima de construção - 105 m2;
Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
Cércea máxima - dois pisos e 5,5 m;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
Cércea máxima - dois pisos ou 8 m, no caso de estabelecimentos hoteleiros;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;
Espaços florestais
Área máxima de construção - 105 m2;
Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
Cércea máxima - dois pisos e 5,5 m;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
Cércea máxima - dois pisos ou 8 m, no caso de estabelecimentos hoteleiros;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;
Espaços culturais e naturais
Espaços para indústrias extractivas
Espaços-canais
Unidades operativas de planeamento e gestão
PU1 - Madalena/Criação Velha;
PU2 - São Mateus;
PP1 - Bandeiras;
PP2 - Monte;
PP3 - Candelária;
PP4 - Mirateca;
PP5 - Campo Raso;
PP6 - Gingeira;
PP7 - São Caetano;
PP8 - Terra do Pão;
PP9 - ZI-1 da Madalena;
PP10 - ZI-2 da Madalena;
PP11 - APIA de São Mateus.
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:
Domínio público hídrico
Reserva Agrícola Regional
Reserva Ecológica Regional - Proposta
Reserva Natural da Montanha do Pico
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de Julho.
Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2002/A, de 2 de Abril.
Reservas florestais de recreio
Perímetros florestais
São áreas submetidas ao regime florestal sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, sujeitas às disposições contidas no Decreto Legislativo n.º 44601, de 26 de Setembro de 1962, e demais legislação aplicável.
Zona de protecção especial
A zona de protecção especial da zona central do Pico, da competência da Direcção Regional do Ambiente, regula-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Património edificado
Moinho de vento - Canada do Monte - freguesia da Criação Velha;
Moinho de vento - Monte - freguesia da Candelária;
Moinho de vento - Terra do Pão - freguesia de São Caetano;
Moinho de vento - Porto - freguesia da Madalena.
Áreas afectas à exploração de recursos geológicos
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes da secção II do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
Aeródromo do Pico
As servidões administrativas do aeródromo do Pico regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de Agosto, e na Resolução n.º 101/2002, de 31 de Maio, nomeadamente:
Infra-estruturas eléctricas
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, e 43335, de 19 de Novembro de 1960, e nos Decretos Regulamentares n.os 1/92, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto.
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares será observado o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
Edifícios públicos
As intervenções incidentes em edifícios públicos e respectivas zonas de protecção regem-se por legislação específica.
ANEXO N.º 2
Planta de ordenamento
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 3
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)