O GAE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços (cargo de direcção intermédia de 1.º grau), que está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que estejam legalmente determinadas, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 26.º — Estrutura
Vigente desde: 16/05/2005
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Em vigor desde 16/05/2005