Até à entrada em vigor dos novos diplomas legais referidos nos n.os 2 do artigo 4.º e 3 do artigo 3.º mantêm-se em vigor aqueles que estabelecem as orgânicas e os quadros de pessoal das direcções regionais referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 4.º, do Instituto do Vinho da Madeira e do Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira.
Artigo 40.º — Orgânicas dos organismos e serviços dependentes
Vigente desde: 16/05/2005
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Em vigor desde 16/05/2005