- 1 -Constituem reservas hídricas as seguintes áreas:
- a)Lagoa e respectiva bacia hidrográfica;
- b)Cursos de água permanentes e respectivas bacias hidrográficas;
- c)Nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.
- 2 -Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho.
Artigo 18.º — Reservas hídricas
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006