Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta
Ratificação
É ratificado o Plano Director Municipal da Calheta, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
Exclusão de ratificação no Regulamento
No Regulamento, no corpo do n.º 15 do artigo 12.º, é excluída de ratificação a expressão «e na área povoada da fajã da Fragueira».
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:
Exclusões de ratificação na planta de condicionantes
Na planta de condicionantes são excluídas de ratificação:
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se que:
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se que:
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:
Articulação com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Início de vigência
O Plano Director Municipal da Calheta entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Maio de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO N.º 1
REGULAMENTO
Natureza e âmbito
Constituição
Objectivos
Constituem objectivos específicos do PDM da Calheta:
Conceitos e definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Disposições gerais
Disposições gerais à faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar
Espaços urbanos
Espaços urbanizáveis
Espaços industriais
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaços culturais e naturais
Espaços para indústrias extractivas
Espaços-canais
Unidades operativas de planeamento e gestão
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:
Domínio público hídrico
Reservas hídricas
Reserva Agrícola Regional
Reserva Ecológica Regional - Proposta
Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A, de 20 de Fevereiro.
Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de Julho.
Reserva Florestal de Recreio da Silveira
A Reserva Florestal de Recreio da Silveira é uma área sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e regula-se pelo disposto na Portaria n.º 72/89, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 43, de 24 de Outubro de 1989.
Reservas de caça
Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Costa Adjacente
Sítios de interesse comunitário
Património edificado
Áreas afectas à exploração de recursos geológicos
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes da secção II do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
Infra-estruturas de abastecimento de água
As condicionantes das infra-estruturas de abastecimento de água regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação aplicável.
Infra-estruturas eléctricas
As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 43335, de 19 de Novembro de 1960, no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal como raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares deve ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
ANEXO N.º 2
Planta de ordenamento
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
Planta de condicionantes
(ver documento original)