Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Alinhamento» a intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários;
- b)«Área de construção» a soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;
- c)«Área de impermeabilização» a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros e logradouros;
- d)«Área urbanizável» a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica;
- e)«Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, ou guarda do terraço;
- f)«Coeficiente de impermeabilização do solo» o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
- g)«Densidade habitacional/populacional (fog./ha ou hab./ha)» o quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;
- h)«Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- i)«Fogo» habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
- j)«Índice de construção bruto» o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;
- l)«Índice de construção líquido» o quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;
- m)«Lote» a área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;
- n)«Operações urbanísticas» as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- o)«Reabilitação» a obra de reconstrução, de ampliação ou de alteração em que ocorra o restabelecimento das condições que permitam a reutilização dos edifícios e sua adaptação a novas funções ou às diferentes exigências que uma mesma função tenha nos dias de hoje;
- p)«Restauro» a obra de reconstrução ou de conservação que respeita na íntegra o imóvel em causa, sem introduzir alterações na forma, na função e nos materiais e técnicas construtivas originais.