- 1 -A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao director regional:
- a)Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
- b)Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;
- c)Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
- d)Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional ali instalados;
- e)Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;
- f)Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
- g)Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
- h)Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
- i)Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
- j)Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
- l)Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
- m)Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
- n)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, obtida a concordância do vice-presidente ou do secretário regional da tutela.
- 3 -O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 4 -Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 3.º — Director regional
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008