- 1 -As referências feitas em diplomas legais às competências da então Direcção de Serviços da Energia da Secretaria Regional da Economia consideram-se reportadas e exercidas pela Direcção Regional da Energia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.
- 2 -As referências feitas em diplomas legais às competências da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos consideram-se reportadas e exercidas pela Direcção Regional do Ambiente, com excepção das competências referidas no número seguinte.
- 3 -As competências que em matérias referentes ao mar e à gestão do domínio público marítimo se encontravam atribuídas ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e à Direcção Regional do Ambiente, são exercidas pela Direcção Regional dos Assuntos do Mar.
- 4 -Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na Região Autónoma dos Açores, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
- 5 -Até que seja revista, a carreira de vigilantes da natureza continua a reger-se pelo estabelecido no artigo 80.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.
Artigo 3.º — Normas transitórias
Vigente desde: 21/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2011