- 1 -Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e 33/2010/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro, de 31 de Março, de 14 de Outubro e de 18 de Novembro, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos serviços objecto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.
- 2 -A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respectivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.
- 3 -São extintas todas as estruturas de projecto existente na SRAM, cessando as designações para elas feitas, no último dia do mês posterior ao da entrada em vigor da presente orgânica.
Artigo 4.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente
Vigente desde: 21/11/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2011