Os concursos para recrutamento de pessoal e de cargos de direcção intermédia pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se mantêm, ou nas que lhe sucedam, se for o caso.
Artigo 6.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011