- 1 -À DSR compete, designadamente:
- a)Promover a elaboração de objectivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista a prevenção e valorização dos mesmos, preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente;
- b)Promover a elaboração, acompanhar e avaliar os planos e programas de prevenção e de gestão de resíduos;
- c)Licenciar as operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das estruturas e equipamentos onde essas operações são executadas;
- d)Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de actividades de gestão de resíduos;
- e)Emitir pareceres técnicos no âmbito da prevenção e gestão de resíduos;
- f)Incentivar a prevenção, reutilização, reciclagem, compostagem e outras formas de valorização dos resíduos;
- g)Monitorizar o cumprimento das metas e objectivos de gestão de resíduos e manter e disponibilizar ao público os sistemas de registo da produção, encaminhamento, comércio e destino final de resíduos;
- h)Promover e acompanhar a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção e gestão de resíduos;
- i)Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais e instrumentos de ordenamento do território ou outros, com vista à integração da prevenção e gestão de resíduos;
- j)Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DSR é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Resíduos
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011