- 1 -Ao OTS compete, designadamente:
- a)Promover a coordenação e compatibilização dos diversos instrumentos de gestão territorial e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial, propondo medidas necessárias à sua optimização;
- b)Assegurar a recolha, sistematização e disponibilização da informação de carácter estratégico, técnico e científico relevante para o acompanhamento e avaliação periódica do sistema de gestão territorial;
- c)Definir metodologias, normas e critérios de base para a avaliação, monitorização e o acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial, inclusive os da responsabilidade de outras entidades;
- d)Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor;
- e)Promover a avaliação e monitorização periódica do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de Agosto, em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam;
- f)Proceder à avaliação e monitorização periódica dos planos de ordenamento da orla costeira e das bacias hidrográficas de lagoas, assegurando o cumprimento das respectivas estratégias de gestão integrada;
- g)Contribuir para o desenvolvimento das redes de observação do ordenamento do território e do urbanismo a nível nacional, europeu e internacional e colaborar na dinamização das plataformas regionais de informação territorial;
- h)Organizar e manter actualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial e proceder ao respectivo depósito, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados;
- i)Avaliar e acompanhar os impactes sobre o território dos planos e projectos de natureza sectorial que sejam relevantes em matéria de ordenamento do território, de urbanismo, de conservação da natureza e da paisagem, de demografia e de gestão dos recursos hídricos;
- j)Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.
- 2 -O OTS funciona na directa dependência e é dirigido directamente pelo director de serviços do Ordenamento do Território.
Artigo 24.º — Observatório do Território e da Sustentabilidade
Vigente desde: 21/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2011