- 1 -Compete à DC:
- a)Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;
- b)Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo e de manutenção das reservas legais;
- c)Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, utilização de combustíveis e matérias perigosas, públicas e particulares, nos termos da legislação aplicável;
- d)Instruir e informar os processos relativos aos condutores de geradores de vapor, nos termos da legislação aplicável;
- e)Instruir e informar os processos relativos ao licenciamento das actividades de regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados;
- f)Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e de entidades responsáveis, nos termos da legislação aplicável;
- g)Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações de combustíveis;
- h)Promover a cobrança das taxas aplicáveis no âmbito da sua área de actuação;
- i)Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
- 2 -A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 33.º — Divisão de Combustíveis
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011