- 1 -Compete à DEE:
- a)Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;
- b)Propor legislação reguladora do sector, assim como propor adaptações legislativas nacionais e comunitárias;
- c)Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particulares, nos termos da legislação aplicável;
- d)Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, sistemas de energias renováveis, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;
- e)Promover a cobrança das taxas aplicáveis no âmbito da sua área de actuação;
- f)Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, designadamente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento;
- g)Apreciar e informar os requerimentos e reclamações respeitantes a instalações eléctricas;
- h)Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
- 2 -A DEE funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços de Licenciamentos Energéticos.
Artigo 32.º — Divisão de Energia Eléctrica
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011