- 1 -Compete à DER:
- a)Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o sector energético regional de forma a diminuir a dependência dos derivados do petróleo;
- b)Promover o desenvolvimento de estudos, projectos e soluções que visem um melhor aproveitamento dos recursos endógenos e a utilização de fontes de energia renováveis;
- c)Promover o desenvolvimento de relações entre entidades internacionais, nacionais e regionais, com vista ao aproveitamento dos recursos energéticos endógenos e o desenvolvimento de um sistema sustentável de energia;
- d)Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, nomeadamente no que respeita à redução da emissão de gases com efeito de estufa;
- e)Propor legislação reguladora do sector, assim como propor adaptações legislativas nacionais e comunitárias;
- f)Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
- 2 -A DER funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços de Estratégia e Energias Renováveis.
Artigo 36.º — Divisão de Energias Renováveis
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011