- 1 -O CRP é o órgão consultivo da SRAM para formulação das linhas gerais da política regional no sector das pescas.
- 2 -O CRP funciona na dependência directa do SSRP, que a ele preside, e integra:
- a)Um representante da Secretaria Regional da Economia;
- b)Um representante do SeRPA
- c)Um representante da DRAM;
- d)Um representante da IRP;
- e)Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;
- f)Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;
- g)Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
- h)Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;
- i)Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;
- j)Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
- k)Um representante de cada associação de armadores;
- l)Um representante dos sindicatos dos pescadores.
- 3 -O representante referido na alínea l) é designado por acordo entre as entidades representadas.
- 4 -O CRP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.
- 5 -Nas reuniões do CRP,para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SSRP.
Artigo 50.º — Conselho Regional das Pescas
Vigente desde: 21/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2011