- 1 -A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional das Pescas é substituído pelo subinspector regional das Pescas ou por inspector superior designado para o efeito.
- 3 -Compete ao inspector regional das Pescas:
- a)Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
- b)Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;
- c)Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IRP;
- d)Representar a IRP;
- e)Superintender a gestão financeira e patrimonial;
- f)Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;
- g)Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação;
- h)Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
- i)Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- j)Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade;
- k)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;
- l)Submeter à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas atribuições;
- m)Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação da responsabilidade da IRP;
- n)Desenvolver outras funções que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.
Artigo 57.º — Inspector regional das Pescas
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011