- 1 -À DIAmb compete, designadamente:
- a)Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos, locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental;
- b)Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;
- c)Elaborar autos de notícia relativos a infracções detectadas no âmbito da realização de actos inspectivos;
- d)Proceder à investigação dos crimes em que a IRA exerça funções próprias de polícia criminal;
- e)Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;
- f)Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares e das deficiências de funcionamento detectadas no âmbito das acções inspectivas;
- g)Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais com incidência na sua área de actuação;
- h)Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;
- i)Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2 -A DIAmb é directamente dirigida pelo inspector regional do Ambiente.
Artigo 65.º — Divisão de Inspecção do Ambiente
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011