- 1 -À DIE compete a realização da acção inspectiva nas áreas da energia eléctrica, dos elevadores e outros dispositivos electromecânicos legalmente sujeitos a inspecção e dos combustíveis.
- 2 -Na área da energia eléctrica, elevadores e equipamentos similares:
- a)Fiscalização das instalações de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, de acordo com a legislação aplicável;
- b)Fiscalização da actuação de entidades responsáveis por instalações eléctricas, de entidades inspectoras e de manutenção de ascensores e outros equipamentos electromecânicos, de acordo com a legislação aplicável;
- c)Fiscalização do cumprimento de obrigações a que se encontrem sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável;
- d)Fiscalização do cumprimento da legislação relativa a elevadores e equipamentos similares;
- e)As acções de fiscalização previstas nos números anteriores exercem-se no âmbito da verificação do licenciamento das instalações e do reconhecimento e actuação das entidades referidas e não prejudicam as competências atribuídas por lei a outros organismos.
- 3 -Na área dos combustíveis;
- a)Fiscalização das instalações de produção, armazenagem, manuseamento, utilização e distribuição de combustíveis, de acordo com a legislação aplicável;
- b)Fiscalização da actuação das entidades inspectoras das instalações de combustíveis derivados do petróleo;
- c)Fiscalização da actuação das entidades instaladoras e montadoras de redes de gás;
- d)Fiscalização da actuação das entidades inspectoras das redes e ramais e instalações de gás;
- e)Fiscalização da actuação das entidades exploradoras de redes de gás reconhecidas;
- f)As acções de fiscalização previstas nos números anteriores exercem-se no âmbito da verificação do licenciamento das instalações e do reconhecimento e actuação das entidades referidas e não prejudicam as competências atribuídas por lei a outros organismos.
- 4 -A DIE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 66.º — Divisão de Inspecção da Energia
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011