Podem ser designados trabalhadores para o exercício de funções de coordenação, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações subsequentes, sempre que se verifique a necessidade de coordenar as actividades dos diferentes serviços, de forma a promover o seu regular funcionamento.
Artigo 7.º — Funções de coordenação de actividades específicas
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011