- 1 -As inspecções e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.
- 2 -Os serviços dependentes da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar facultarão às inspecções o acesso aos processos de licenciamento de quaisquer actividades com incidência ambiental, na área da energia e no sector das pescas, que sejam da sua competência, bem como todas as informações que sejam solicitadas.
- 3 -As delegações de ambiente de ilha, devem cooperar com as inspecções, nomeadamente em acções de fiscalização e inspecção, fornecendo informações sobre as actividades a inspeccionar e disponibilizando apoio logístico nas acções inspectivas quando solicitado.
- 4 -As inspecções poderão solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades com incidência ambiental, energética e no sector das pescas.
- 5 -Para o exercício da acção inspectiva, as inspecções podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 70.º — Deveres de cooperação
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011