- 1 -As entidades públicas ou privadas objecto de acção inspectiva encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
- 2 -Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelas inspecções.
- 3 -A violação dos deveres de informação e cooperação para com as inspecções faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 69.º — Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas
Vigente desde: 21/11/2011
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