- 1 -A suspensão abrange, exclusivamente, as áreas delimitadas nas plantas publicadas nos anexos i, ii, iii e iv do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -A suspensão incide, especificamente, sobre a planta de ordenamento do PDM nas áreas referidas no número anterior, conforme representadas nos anexos i e iii, e sobre as disposições do Regulamento aplicáveis às referidas áreas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012