- 1 -Até à centralização de funções comuns a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, as áreas funcionais de recursos humanos e de contabilidade e aprovisionamento ficam na dependência do diretor regional.
- 2 -A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 3 -O recrutamento para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com três anos na respetiva categoria.
- 4 -À carreira de coordenador, a que se referem os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo os correspondentes postos de trabalho existentes na DRAECE extintos à medida que vagarem.
MAPA
(a que se refere o artigo 9.º da orgânica da DRAECE)
(ver documento original)
Artigo 10.º — Normas transitórias
Vigente desde: 24/08/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/2012