- 1 -O sistema de acompanhamento, da competência da SDEA, E.P.E.R., abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projeto mas também eventuais procedimentos no âmbito de operações urbanísticas e dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.
- 2 -Iniciado o processo de acompanhamento, a SDEA, E.P.E.R. monitoriza a tramitação do mesmo, podendo, sempre que tal se revele necessário, convocar qualquer das entidades intervenientes naquele processo.
- 3 -As entidades que participam no processo de acompanhamento ficam sujeitas ao dever de colaboração e a prestar toda a informação necessária à entidade gestora, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da respetiva solicitação, e à CAA-PIR, sempre que tal se mostre necessário.
- 4 -Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor, a SDEA, E.P.E.R. notifica este último para executar ou promover os atos em falta, podendo fixar um prazo para o efeito, cujo incumprimento determinará a perda do estatuto PIR, nos termos fixados no presente diploma.
- 5 -O processo de acompanhamento por parte da SDEA, E.P.E.R. termina com o início da atividade do projeto.
Artigo 10.º — Acompanhamento
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014