- 1 -O reconhecimento de um projeto como PIR:
- a)Aciona de imediato o processo de acompanhamento do projeto;
- b)Obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação processual do projeto à cooperação institucional prevista no presente diploma;
- c)Não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
- 2 -O reconhecimento como PIR caduca automaticamente se, decorridos cento e oitenta dias sobre a sua comunicação, por responsabilidade do promotor, não se der início à tramitação prevista no cronograma de procedimentos.
- 3 -A violação por parte do promotor de qualquer obrigação legal ou regulamentarmente estabelecida, no âmbito de procedimentos indispensáveis à viabilização do PIR, tem como consequência, qualquer que seja a fase em que aquele se encontre, a perda do respetivo estatuto, a declarar pelo Conselho do Governo Regional.
- 4 -O reconhecimento de um projeto como PIR pode originar, em conformidade com os regulamentos próprios de cada programa operacional, a majoração das taxas de incentivo a conceder, o aumento dos valores máximos absolutos de concessão de incentivos, bem como a alteração dos montantes mínimos e máximos previstos para cada tipologia de investimento.
- 5 -[revogado].
Artigo 9.º — Efeitos do reconhecimento
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014