- 1 -Podem ser reconhecidos como PIR, beneficiando de um procedimento especial de acompanhamento, os projetos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Representem um investimento global superior a 5 000 000 de euros;
- b)Tenham enquadramento no correspondente sistema de incentivos da entidade competente em razão da matéria;
- c)Sejam reconhecidas a idoneidade e credibilidade do respetivo requerente;
- d)Integrem as prioridades de desenvolvimento definidas nos planos de orientação estratégica regionais;
- e)Promovam uma adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
- f)Apresentem um impacte positivo em, pelo menos, cinco dos seguintes domínios:
- i)Produção de bens e serviços transacionáveis, que reúna uma das seguintes condições:
Possam ser objeto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;
Introduzam inovação de serviços, processos e produtos em termos da empresa, região ou setor;
Desenvolvam atividades inseridas em setores de procura dinâmica no mercado global.
- ii)Efeito de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas, através da verificação de duas das seguintes condições:
Estímulo à abertura a novos canais de distribuição, bem como ao processo de internacionalização de fornecedores e clientes;
Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais;
Incremento da cadeia de valor do processo produtivo, nomeadamente em atividades de conceção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social.
- iii)Introdução de processos tecnológicos inovadores ou interação com entidades do sistema científico e tecnológico, através da verificação de uma das seguintes condições:
Envolvimento em acordos de cooperação de caráter relevante com instituições de ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;
Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.
- iv)Criação mínima de dez postos de trabalho diretos, após o início da atividade;
- v)Enquadramento regional com impacte relevante na dinamização e promoção das ilhas visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades;
- vi)Balanço económico externo, nomeadamente em termos do impacte no aumento das exportações ou na redução de importações;
- vii)Eficiência energética ou utilização de fontes de energia renováveis, através da verificação de uma das seguintes condições:
Introdução de processos e métodos de gestão e controlo visando a otimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de cogeração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;
Diversificação de fontes energéticas, privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.
- i)Produção de bens e serviços transacionáveis, que reúna uma das seguintes condições:
- 2 -No caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, o valor do investimento mencionado na alínea a) do número anterior é reduzido em 50 %.
- 3 -Podem, ainda, ser reconhecidos como PIR os projetos com um valor de investimento inferior ao limite referido na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 que sejam reconhecidos como de interesse estratégico para a Região, a aferir através do cumprimento mínimo de dois dos seguintes requisitos:
- a)Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
- b)Manifesto interesse ambiental;
- c)Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50 % do seu volume de negócios dirigido a mercados externos à Região;
- d)Criação de vinte ou mais postos de trabalho.
- 4 -O reconhecimento do interesse estratégico para a Região a que se refere o número anterior é realizado através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de investimento e da área do projeto.
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