- 1 -São competências da SDEA, E.P.E.R, enquanto entidade gestora e coordenadora dos processos de reconhecimento e projetos PIR:
- a)Rececionar e analisar as candidaturas de reconhecimento como PIR;
- b)Solicitar pareceres considerados necessários na área de intervenção de cada projeto;
- c)Monitorizar e acompanhar os projetos e zelar pelo cumprimento geral dos cronogramas, evitando eventuais incumprimentos, afetando a cada PIR um gestor de projeto;
- d)Promover reuniões com as entidades participantes e com o requerente, quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
- e)Identificar possíveis condicionantes e obstáculos ao prosseguimento do projeto e indicar, sempre que possível, as alternativas para a sua superação de forma a garantir a adequada celeridade do mesmo;
- f)Reportar aos órgãos competentes eventuais incumprimentos do processo de acompanhamento definido neste diploma;
- g)Manter o requerente informado quanto ao andamento do processo;
- h)Registar informação atualizada e sistematizada sobre os processos em curso;
- i)Propor ao Governo Regional dos Açores alterações aos regulamentos vigentes que melhorem as condições proporcionadas ao desenvolvimento dos projetos.
- 2 -A SDEA, E.P.E.R., na qualidade de entidade coordenadora da CAA-PIR, remete às entidades que integram aquela comissão toda a documentação apresentada pelo promotor, para efeitos de instrução da proposta de decisão prevista no n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Cabe, ainda, à SDEA, E.P.E.R. remeter a proposta de decisão sobre o pedido de reconhecimento PIR para o departamento do Governo Regional com competência em matéria de investimento para efeitos de posterior decisão final em Conselho do Governo Regional.
Artigo 5.º — Competências da SDEA, E.P.E.R
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014