- 1 -Os interessados no reconhecimento de um projeto como PIR apresentam o respetivo requerimento de candidatura junto da SDEA, E.P.E.R.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os seguintes elementos, em suporte de papel e em suporte digital:
- a)Descrição genérica do projeto, nomeadamente através do enquadramento do projeto na estratégia global da empresa, indicação da atividade económica a desenvolver, postos de trabalho diretos criados ou mantidos, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços a prestar;
- b)Estudos de mercado que sustentem o projeto, designadamente, os respetivos planos de investimento e de financiamento;
- c)Estudos de impacte ambiental do projeto sempre que obrigatórios ou, na ausência de tal obrigatoriedade, a caracterização dos principais impactes ambientais do projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, do solo, dos resíduos e do ar;
- d)Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente planos municipais e especiais de ordenamento do território, e servidões ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a área de intervenção;
- e)Outra informação relevante para a tramitação do projeto, nomeadamente o historial do projeto em matéria de procedimentos conducentes à respetiva aprovação, consoante a fase em que o projeto se encontre, respetivas plantas de arquitetura, autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto, quando existam, bem como indicação da calendarização do início dos procedimentos e demonstração estimada dos resultados do projeto no triénio subsequente à conclusão do investimento;
- f)Documento que comprove a titularidade ou legitimidade do promotor quanto à utilização do terreno ou imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa.
- 3 -Verificados os elementos mencionados no número anterior, a SDEA, E.P.E.R., pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo máximo de vinte dias úteis, dos elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida assim que o processo esteja completamente instruído.
- 4 -O requerente deve remeter à SDEA, E.P.E.R., os elementos adicionais solicitados no prazo máximo de quinze dias úteis.
- 5 -O não envio, por motivo imputável ao requerente, dos elementos adicionais no prazo referido no número anterior determina o arquivamento do processo.
- 6 -O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no n.º 4 caso não seja possível o respetivo cumprimento e por motivos não imputáveis ao mesmo.
Artigo 6.º — Instrução do Processo
Vigente desde: 15/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2014