- 1 -Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido e de apoio técnico.
- 2 -O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo com as disponibilidades da direção regional competente em matéria de cultura, quando a complexidade ou natureza das intervenções o justifique.
- 3 -Os apoios sob a forma de comparticipação financeira estão condicionados pela disponibilidade orçamental existente em cada ano.
Artigo 2.º — Apoios
Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015