Para a prossecução da sua missão, a DRP tem as seguintes atribuições:
- a)Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a definição das políticas regionais nas áreas da sua missão, bem como as medidas de execução das mesmas;
- b)Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;
- c)Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
- d)Elaborar e propor à aprovação superior, os planos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas e aquicultura, assegurando a sua execução;
- e)Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;
- f)Promover e exercer a investigação científica aplicada, de acordo com a política definida para o setor;
- g)Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementação das medidas e ações aprovadas na sequência do disposto na alínea e) designadamente, através de ações e mecanismos de informação e formação aos operadores do setor;
- h)Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no setor das pescas de iniciativa privada;
- i)Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, o estabelecimento de normas relativas ao uso e proteção dos recursos e meios aquáticos, tendo em vista a sua exploração racional e sustentada e o seu equilíbrio ecológico;
- j)Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca e aquicultura;
- k)Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais.
- l)Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) nas áreas das pescas e aquicultura, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum;
- m)Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;
- n)Assegurar a primeira venda do pescado fresco;
- o)Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória;
- p)Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respetivos serviços;
- q)Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;
- r)Fiscalizar as atividades da pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;
- s)Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como, recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;
- t)Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais;
- u)Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.