- 1 -A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes:
- a)A área de terreno nu, compreendendo a plataforma infraestruturada e a sua zona limítrofe;
- b)A área exclusiva da plataforma infraestruturada;
- c)A área exclusiva dos edifícios, pavilhões ou armazéns a implantar em plataforma infraestruturada;
- d)Os edifícios, pavilhões ou armazéns construídos e o respetivo custo de construção.
- 2 -As taxas cobradas pela prestação de serviços aos utentes pela concessionária terão em conta os custos de mercado vigentes.
Artigo 11.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 23/11/2016
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Em vigor desde 23/11/2016