- 1 -A Região Autónoma da Madeira, assegurará a existência e conveniente funcionamento das infraestruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.
- 2 -É da responsabilidade da concessionária o fornecimento de água e de energia elétrica consumidas na área referida no número anterior e a manutenção das respetivas redes internas, sendo tais encargos debitados aos utentes, de acordo com os respetivos consumos.
- 3 -Constitui obrigação dos utentes manter em permanente estado de funcionamento, conservação e segurança os edifícios, pavilhões, armazéns e suas áreas envolventes e os seus equipamentos conexos afetos à licença concedida.
- 4 -Independentemente do disposto no n.º 2 deste artigo, deverão os utentes, em caso de comprovada necessidade, proceder, a suas expensas, à instalação de um gerador de emergência de energia elétrica.
Artigo 23.º — Infraestruturas e instalações
Vigente desde: 23/11/2016
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Em vigor desde 23/11/2016