Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira e com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M, de 19 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M, de 9 de março, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M, de 22 de março.
Alteração ao Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
São alterados os artigos 1.º; 2.º, n.os 1 e 2; 3.º, n.º 2; 4.º, n.º 1; 6.º, n.os 1 e 2; 9.º, n.os 2, 3 e 4; 10.º n.º 1, alíneas b) e c), e n.os 2, 3 e 4; 11.º, n.º 1; 14.º, n.os 4 e 5; 15.º, n.os 3, 5 e 7; 16.º, n.º 2; 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4; 18.º, n.º 1; 20.º, n.º 1; 21.º; 22.º; 23.º, n.º 1; 24.º; 25.º, n.os 1 e 2; 29.º, n.º 2; 30.º, n.º 2; e artigo 35.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Administração e exploração
- 1 -A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.
- 2 -São obrigações da concessionária:
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
Artigo 3.º
Natureza das licenças
- 1 -[...].
- 2 -A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como Secretário Regional.
- 3 -[...].
Artigo 4.º
Competência para o licenciamento
- 1 -A competência para o licenciamento das atividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário Regional, após instrução do processo e parecer da concessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por AT-RAM.
- 2 -[...].
Artigo 6.º
Requisitos e recusa da autorização
- 1 -O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela AT-RAM respeitantes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.
- 2 -Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
Artigo 9.º
Taxas
- 1 -[...].
- a)[...].
- b)[...].
- 2 -O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.
- 3 -(Anterior n.º 4).
- 4 -(Anterior n.º 5).
Artigo 10.º
Cobrança das taxas
- 1 -[...].
- a)[...].
- b)Com a emissão da licença:
- i)Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, a taxa anual de funcionamento correspondente ao licenciamento, na proporção dos meses de vigência da licença no ano civil em causa;
- ii)Para as restantes entidades, a taxa anual de funcionamento relativa ao primeiro ano de atividade contado a partir da emissão da licença.
- c)Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes:
- i)Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, as taxas anuais de funcionamento vencem-se em janeiro de cada ano e são pagas nos termos previstos nos números quatro e cinco deste artigo;
- ii)Para as restantes entidades, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são pagas no prazo de doze meses contado a partir da data de vencimento da taxa anual anterior.
- 2 -A falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no número anterior determina a suspensão do licenciamento concedido até a finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procederá à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.
- 3 -(Anterior n.º 2).
- 4 -As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b) e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações mensais e uniformes até ao último dia do mês a que digam respeito.
Artigo 11.º
Autorização de funcionamento
- 1 -A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes:
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 14.º
Condições ou prazos introduzidos nas licenças
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Secretário Regional poderá, a pedido do titular da licença e após parecer da concessionária, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.
- 5 -As entidades licenciadas para o exercício de atividades no setor de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titula, sob pena de caducidade daquele despacho.
Artigo 15.º
Prazo de execução
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional da tutela através da AT-RAM, a qual se pronunciará através do Gabinete da Zona Franca, adiante designado por GZF.
- 4 -[...].
- 5 -O Secretário Regional pode, a pedido do requerente, apresentado antes de ser produzida a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos atos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses atos ainda podem ser executados em tempo útil.
- 6 -[...].
- 7 -Compete à AT-RAM, através do GZF, assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para a apreciação do comportamento dos utentes.
Artigo 16.º
Revogação
- 1 -[...].
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- 2 -Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.
Artigo 17.º
Forma e elementos do pedido
- 1 -O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...].
- e)[...].
- f)[...].
- g)[...].
- h)[...].
- i)[...].
- 2 -O pedido de licença será apresentado, em duplicado, na concessionária, que remeterá imediatamente o original à AT-RAM, após instrução do processo e o competente parecer.
- 3 -A AT-RAM remeterá o requerimento e a memória descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo de oito dias.
- 4 -Recebidos os pareceres a que se refere o número anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, a AT-RAM submeterá o processo a despacho do Secretário Regional, acompanhado da informação elaborada pelo GZF e pela concessionária sobre o mérito do pedido.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 18.º
Forma e elementos do pedido
- 1 -O pedido de licença para a instalação, funcionamento e exercício de atividades comerciais e de serviços será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...].
- e)[...].
- f)[...].
- 2 -[...].
Artigo 20.º
Sucursal
- 1 -No caso de o pedido de licença ser apresentado em nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda acompanhado dos elementos que a concessionária solicite caso a caso e da identificação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direção da requerente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.
- 2 -[...].
Artigo 21.º
Domicílio particular
Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional.
Artigo 22.º
Reclamações dos utentes
A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca para que o seu funcionamento permita permanentemente a atividade dos utentes, reservando-se a AT-RAM, através do GZF, o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização do Secretário Regional, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.
Artigo 23.º
Infraestruturas e instalações
- 1 -A Região Autónoma da Madeira assegurará a existência e conveniente funcionamento das infraestruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 24.º
Infraestruturas e equipamentos
As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferentes dos previstos na licença.
Artigo 25.º
Contabilidade e fiscalização das mercadorias
- 1 -Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e manter uma contabilidade organizada e são obrigados a exibi-la desde que solicitados por agentes credenciados pelos serviços públicos competentes ou pela concessionária e a apresentar as suas mercadorias existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto.
- 2 -Os utentes fornecerão à concessionária, à delegação aduaneira e ao posto fiscal da Zona Franca Industrial, todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes às suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos contentores movimentados e às mercadorias referidas no número anterior por eles transportados.
Artigo 29.º
Saneamento básico e telecomunicações
- 1 -[...].
- 2 -São da responsabilidade dos utentes as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das redes de telefone, telex, telefax e de comunicação eletrónica nas zonas licenciadas.
Artigo 30.º
Caução
- 1 -[...].
- 2 -O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT-RAM.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 35.º
Normas aplicáveis
São aplicáveis às relações entre a concessionária e os utentes da Zona Franca:
- a)[...].
- b)[...].
Aditamento
É aditado o n.º 5 ao artigo 10.º, com a seguinte redação:
Artigo 10.º
Cobrança das taxas
- 1 -[...].
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, a empresa não proceder ao pagamento da prestação incumprida.
Republicação
É republicado no Anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, que dele faz parte integrante, com a redação atual, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M, de 19 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M, de 9 de março e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M, de 22 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de novembro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Rui Manuel Teixeira Gonçalves.
Assinado em 16 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
I -Administração e concessão da Zona Franca da Madeira
Objeto
São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.
Administração e exploração
II -Das licenças
Natureza das licenças
Competência para o licenciamento
Prazo de emissão
A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das atividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades competentes.
Requisitos e recusa da autorização
Elementos
As licenças consignarão o prazo, o objeto, a modalidade, a renda e as condições de instalação dos utentes.
Prazo de instalação e funcionamento
Taxas
Cobrança das taxas
Autorização de funcionamento
Condições de Instalação
Reversão dos bens
Condições ou prazos introduzidos nas licenças
Prazo de execução
Revogação
III -Do processo de licenciamento.
Atividades Industriais
Forma e elementos do pedido
Atividades comerciais e de serviços
Forma e elementos do pedido
Titularidade das licenças
Sucursal
Domicílio particular
Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional.
IV -Do exercício das atividades
Reclamações dos utentes
A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca para que o seu funcionamento permita permanentemente a atividade dos utentes, reservando-se a AT-RAM, através do GZF, o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização do Secretário Regional, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.
Infraestruturas e instalações
Infraestruturas e equipamentos
As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferentes dos previstos na licença.
Contabilidade e fiscalização das mercadorias
Normas obrigatórias
Para além da observância das normas de higiene, segurança, salubridade, regulamentação técnica específica, qualidade e de proteção do ambiente, deverão os utentes respeitar as instruções da concessionária sobre o funcionamento da Zona Franca.
Laboração e regime de trabalho
Seguro de responsabilidade
Os utentes obrigam-se a efetuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
Saneamento básico e telecomunicações
Caução
V -Do cadastro dos utentes
Registo
VI -Da fiscalização
Competência
A concessionária fiscalizará o bom exercício das atividades licenciadas, sendo de cumprimento obrigatório as suas instruções e notificações, sem prejuízo da sua impugnação com base nas normas legais.
Penalidades
VII -Disposições finais
Diferendos
Normas aplicáveis
São aplicáveis às relações entre a concessionária e os utentes da Zona Franca: