- 1 -A competência para o licenciamento das atividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário Regional, após instrução do processo e parecer da concessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por AT-RAM.
- 2 -A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.
Artigo 4.º — Competência para o licenciamento
Vigente desde: 23/11/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2016
Referências (1)
- Artigo 1.º