- 1 -O produto das coimas reverte:
- a)70 %, para os cofres da Região Autónoma dos Açores;
- b)30 %, para as entidades fiscalizadoras.
- 2 -Sempre que entidades fiscalizadoras não tenham autonomia financeira, o produto das coimas aplicadas, reverte, na totalidade, para a Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 6.º — Produto das coimas
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020