- 1 -Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete:
- a)Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas;
- b)Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica;
- c)Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
- d)Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica.
- 2 -O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.
Artigo 5.º — Órgão de acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A - 1.ª Série(26/08/2025)
Original