- 1 -Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRR-Açores compete:
- a)Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;
- b)Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;
- c)Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;
- d)Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;
- e)Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRR-Açores.
- 3 -Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior.
Artigo 6.º — Órgão de coordenação técnica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A - 1.ª Série(26/08/2025)
Alterado
Em vigor de 24/11/2023 a 26/08/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A - 1.ª Série(23/11/2023)
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