Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica e de monitorização
Redação registada como em vigor em 03/09/2021.
Esta redação foi substituída em 24/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, a coordenação técnica e monitorização do PRR-Açores é assegurada pela DRPFE, à qual compete:
- a)Coordenar a execução do PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;
- b)Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;
- c)Assegurar, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio;
- d)Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;
- e)Responder às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- f)Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;
- g)Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional, e em articulação com a Inspeção Regional Administrativa e da Transparência.
- 2 -Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE é apoiado por um máximo de 11 gestores de investimento.
- 3 -Os gestores de investimento referidos no número anterior devem ser trabalhadores com vínculo de emprego público com a administração pública regional e indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos seguintes:
- a)Hospital Digital da Região Autónoma dos Açores;
- b)Aumentar as condições habitacionais do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
- c)Implementar a estratégia regional de combate à pobreza e exclusão social - redes de apoio social (Região Autónoma dos Açores);
- d)Recapitalizar o sistema empresarial dos Açores;
- e)Recuperação económica da agricultura dos Açores;
- f)Qualificação de adultos e aprendizagem ao longo da vida (Região Autónoma dos Açores);
- g)Circuitos logísticos - Rede Regional dos Açores;
- h)Desenvolvimento do «Cluster do Mar dos Açores»;
- i)Transição energética nos Açores;
- j)Transição digital da Administração Pública dos Açores;
- k)Educação digital (Açores).
- 4 -Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista nos n.os 2 e 3 anteriores.
- 5 -Compete ainda à DRPFE assegurar a execução e implementação do PRR-Açores e, com o acordo do órgão de coordenação política - CGR - , proceder em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:
- a)À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
- b)À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos previstos nas várias alíneas do n.º 3;
- c)Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.