- 1 -A elegibilidade das despesas está sujeita, ainda, ao cumprimento das condições seguintes:
- a)As aquisições serem efetuadas a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e em condições de mercado;
- b)Que, no caso dos custos incorridos com a aquisição de ativos incorpóreos, seja demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;
- c)Que, no caso de despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários no âmbito de operações de locação-compra, seja exercida a opção de compra e a duração do contrato seja compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento;
- d)Que, no caso da substituição de equipamentos, esta substituição se refira à aquisição de equipamentos diferentes, na tecnologia utilizada, designadamente no que se refere à diminuição de consumos energéticos ou de emissões de gases com efeito de estufa, ou na capacidade absoluta ou horária, e se revele indispensável à execução da operação.
- 2 -Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura, com exceção das despesas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior relacionadas com a apresentação do projeto de investimento, desde que as respetivas despesas sejam realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
- 3 -As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para apoio após concretização do seu pagamento, pelo beneficiário da operação, à empresa de factoring.
- 4 -Nos investimentos nos quais esteja prevista a aquisição de imóveis ou terrenos, o respetivo custo deve estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador imobiliário que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida em que forem utilizados no projeto de investimento e na proporção relativa ao período da operação elegível.
- 5 -Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, é deduzido o montante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o investimento em causa seja justificado por razões estranhas à vontade da unidade em causa, nomeadamente por imposição do Plano Diretor Municipal, ou, na falta deste, de deliberação da autarquia que estipule, para o local, utilização diferente da atividade a abandonar, ou ainda por exigências resultantes de imperativos de proteção ambiental, não é efetuada qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis.
Artigo 11.º — Condições de elegibilidade das despesas
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022